A Modalidade de Guarda tem Relação com a Culpa pelo Fim do Relacionamento?
A guarda dos filhos não tem relação com a culpa dos pais pelo fim do relacionamento. Não se deve confundir a relação entre os pais com a relação entre pais e filhos. Existem muitos motivos pelos quais um relacionamento pode terminar, e isso diz respeito à intimidade de cada um.
Aliás, já houve o tempo em que o divórcio era concedido com base na culpa de um dos cônjuges, e os filhos eram meros acessórios das decisões sobre a dissolução da conjugalidade. Felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu significativamente neste aspecto.
Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos fundamentais, e o critério na determinação da guarda deve ser um só: o melhor interesse da criança e do adolescente. Este princípio está consagrado tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto no Código Civil e é norteador de todas as decisões judiciais envolvendo menores.
É claro, como em tudo na vida, sempre haverá exceções, mas as exceções apenas reforçam a regra. A violência como causa do fim do relacionamento, por exemplo, também afeta ou ameaça, ainda que indiretamente, a integridade física ou psicológica dos filhos. Nestes casos, a proteção dos menores torna-se prioridade absoluta.
Ter maturidade para encorajar a continuidade da relação afetiva do filho com o outro genitor é uma qualidade fundamental do guardião. Isso significa respeito pela dignidade da outra pessoa, pai ou mãe, respeito pelo papel de mãe ou pai, e respeito pelos direitos do filho à convivência familiar plena.
Lealdade, respeito mútuo e cooperação são, antes de tudo, deveres morais e sociais; por isso, são juridicamente protegidos e essenciais para a construção de um ambiente saudável para o desenvolvimento dos filhos.
Então, e a guarda?
Deixo aqui uma lição do já saudoso Prof. Waldyr Grisard Filho. Segundo ele, a guarda tem uma dupla função: incrementar a convivência entre pais e filhos e garantir o exercício conjunto de todos os atributos do poder familiar. A ideia é os filhos não pensarem em separação dos pais. A culpa, nesse contexto, não tem lugar, pois deve ceder espaço à manutenção de laços de afeto e união, sem remeter a nenhuma forma de ruptura.
Independentemente da modalidade de guarda definida - seja compartilhada (regra geral no sistema brasileiro atual) ou unilateral (em casos excepcionais) - o foco deve estar sempre no bem-estar dos filhos e na preservação de seus vínculos afetivos com ambos os genitores.